A lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, mais conhecida como lei de software, é o dispositivo legal que protege os direitos de quem desenvolve programas de computador no Brasil.
Embora publicada há mais de 20 anos, seu conteúdo permanece atual, considerando que essa é uma lei que versa sobre aspectos mais autorais. Ou seja, ela serve como referência no sentido de estipular direitos e deveres em relação ao uso de softwares de modo geral.
Para empresas de tecnologia, conhecê-la é obrigatório, afinal, ela afeta diretamente as atividades de startups, fintechs e todas que operam em bases similares. Trataremos disso neste artigo, por isso, não deixe de ler com bastante atenção. Boa leitura!
A lei de software
Um software é um produto (ou um serviço, como os SaaS) e, como tal, pode ser patenteado e ter seus direitos de comercialização restritos. Nesse sentido, deve-se destacar o artigo 2º da lei, que diz:
“O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei”.
Perceba que o texto de lei compara um programa de computador a uma obra literária. Ou seja, para as autoridades brasileiras, há uma clara equivalência em termos de propriedade intelectual.
Portanto, a lei do software é a garantia de que elementos como registro de programas, direitos autorais, contratos de licença e outros pontos serão respeitados. Nela, também são previstas as sanções para os que comprovadamente desrespeitarem seus termos.
Objetivos dessa legislação
O preâmbulo da lei de software deixa claro qual é o seu objetivo principal:
“(…)proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País(…)”
Portanto, trata-se de um importante marco regulatório, de certa forma até mesmo visionário, uma vez que o próprio Marco Civil da internet só viria a ser publicado 6 anos depois. Pode-se dizer, então, que a lei do software antecipou em pelo menos uma década o tratamento de direitos e deveres que, hoje, são levados muito mais a sério do que em 1998.
Como prevê sanções aos que infringirem seus artigos, as transgressões de que trata são de natureza criminal. Assim sendo, todos os que violarem os direitos autorais de softwares estarão sujeitos a penas de detenção, podendo ser de até 2 anos.
Seria o caso, por exemplo, dos que divulgam, reproduzem ou extraem vantagens indevidas de programas de computador desenvolvidos por terceiros. Dependendo do caso, até quem compra ou adquire programas nessas condições pode ter que responder à justiça por isso. Logo, todo cuidado é pouco.
Principais pontos abordados
A lei do software está dividida em 6 capítulos, cada um tratando de um ponto relativo aos direitos de uso de programas de computador. Resumidamente, eles abordam questões ligadas ao contexto comercial, ou seja, a parte técnica não é tratada. Por isso, podemos destacar como principais pontos abordados:
1. Proteção dos direitos autorais
Além de ter saído na frente do próprio Marco Civil, a lei do software já traz, em seu texto original, formas bastante avançadas de se lidar com a proteção dos direitos autorais. Um bom exemplo disso é o parágrafo 3º do artigo 2º, segundo o qual a proteção desses direitos independe de registro.
Por outro lado, isso não significa que os desenvolvedores de softwares estão dispensados de registrar suas criações. Esse ponto também é devidamente contemplado, conforme o disposto nas alíneas I, II e III do parágrafo 1º do artigo 3º.
O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II – a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
2. Propriedade intelectual
Vale destacar, ainda, que a propriedade intelectual de um programa de computador deve ser registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Esse é o órgão do governo, ligado ao Ministério da Economia, responsável por protocolar requisições de marcas e patentes.
No caso dos softwares, a instituição disponibiliza um manual, no qual os desenvolvedores podem tirar dúvidas sobre os primeiros passos na hora de registrar um programa. Portanto, se você tem um software de sua autoria e ainda não fez o registro, não deixe de ler assim que concluir a leitura deste artigo.
Como se pode perceber, a propriedade intelectual de softwares é tratada com bastante seriedade. Tanto é que o parágrafo 2º do artigo 2º garante que os direitos sobre um software são válidos por cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à sua criação.
3. Comercialização e licença
A lei do software, por outro lado, não determina apenas direitos para os autores de programas de computador. Afinal, um dos objetivos ao desenvolver um programa é destiná-lo à venda para posterior geração de lucro.
É disso que tratam os Capítulos III, sobre as garantias dos usuários, e IV, sobre os contratos de licença de uso, comercialização e transferência de tecnologia. Nesse último ponto, a propósito, a lei inclui o INPI como uma espécie de órgão garantidor de direitos e deveres. É o que se pode concluir pela leitura do artigo 11º:
Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
4. Garantias do usuário
Por sua vez, os usuários também são contemplados pela lei, na qual fica expresso, nos artigos 7º e 8º, os direitos das pessoas que compram programas de computador. Vale destacar o parágrafo único do artigo 8º, que determina:
A obrigação (de prestar assistência) persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.
Conhecer essa legislação, principalmente para empresas de tecnologia, é indispensável, tendo em vista os efeitos jurídicos que ela prevê caso seus artigos sejam violados. A lei de software, em geral, é bem equilibrada e confere direitos e deveres em justas medidas para desenvolvedores e usuários.